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Março / 2025
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Custo de disponibilidade

O que é Custo de Disponibilidade? O custo de disponibilidade representa o valor mínimo faturável pela concessionária a fim de custear as despesas necessárias para manter a energia elétrica à disposição do consumidor, independentemente da sua efetiva utilização
A cobrança do Custo de disponibilidade é instrumento legal e está amparada pelo artigo 98 da Resolução 1000/2021 da ANEEL que ora transcrevemos a seguir:

Do Custo de Disponibilidade
Art. 290. A distribuidora deve faturar a unidade consumidora do grupo B pelo maior valor obtido a partir do:
I - consumo de energia elétrica ativa; ou
II - custo de disponibilidade disposto no art. 291.
§ 1º  Não se aplica o custo de disponibilidade no faturamento de unidades consumidoras:
I - da classe iluminação pública;
II - atendidas por meio de sistemas isolados do tipo SIGFI ou MIGDI; e
III - enquadradas na modalidade de pré-pagamento.
§ 2o  A diferença resultante na aplicação do custo de disponibilidade não é passível de futura compensação.
§ 3o  A distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda.
§ 4º No caso da tarifa branca, o custo de disponibilidade deve ser calculado com a tarifa da modalidade tarifária convencional.
§ 5º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo B não se aplica o disposto no caput, devendo a distribuidora faturar conforme disposições dos arts. 655-G ao 655-S. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

Art. 291. O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o valor em moeda corrente equivalente a:
I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores;
II - 50 kWh, se bifásico a três condutores; ou
III - 100 kWh, se trifásico.
Parágrafo único. O custo de disponibilidade será de 50% do valor disposto no caput, com fundamento na Lei nº 14.300, de 2022, para unidade consumidora participante do SCEE e utilizada por família inscrita no CadÚnico, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela REN ANEEL 1.098, de 23.07.2024)
I - a concessão do benefício disposto neste parágrafo deve observar o art. 203; e (Incluído pela REN ANEEL 1.098, de 23.07.2024)
II - a retirada do benefício disposto neste parágrafo deve ser realizada pela distribuidora caso a família seja excluída do Cadúnico, devendo a verificação ocorrer em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da notificação da disponibilização da base do Cadúnico pela ANEEL. (Incluído pela REN ANEEL 1.098, de 23.07.2024)

É importante citar que as regras dos tributos permanecem inalteradas, ou seja,
Residencial – modalidade TRIFÁSICA – o custo de disponibilidade compreende de 0 até 100 Kwh/mês), assim ainda que o consumo real tenha sido por Exemplo 51 Kwh, será faturado 100 Kwh com a cobrança do tributo ICMS pois a isenção deste está limitada a 90 kWh/mês faturado;

Comercial/Indústria - modalidade TRIFÁSICO, – o custo de disponibilidade compreende de 0 até 100 Kwh/mês), assim ainda que o consumo real tenha sido por Exemplo 51 Kwh, será faturado 100 Kwh com a cobrança do tributo ICMS;

Residencial – modalidade MONOFÁSICA - o custo de disponibilidade compreende de 0 até 30 Kwh/mês; estará isento do ICMS, pois o consumo é inferior a 90 kwh faturado;

Residencial BIFÁSICO – Consumo de 0 até 50 Kwh/mês; estará isento do ICMS, pois o consumo é inferior a 90 kwh faturado.
1º Nota: Para todas as condições acima os tributos PIS/PASEP COFINS, será sempre aplicado quando a unidade de consumo estiver cadastrada como consumidor.
2º Nota: A isenção do tributo ICMS até 90 Kwh/mês faturado é exclusivamente para a classe RESIDENCIAL e está amparada na Lei 12.185, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin em 05/01/2006, e publicada pelo Diário Oficial do Estado em 7/1/2006

CERIM 05/07/2022